A Evolução do Reconhecimento: Visão Monocular e Direitos Fiscais
Advogados tributaristas e operadores do direito têm acompanhado de perto a evolução da interpretação sobre a concessão de benefícios fiscais a indivíduos com visão monocular. A questão central, que por vezes gerou contencioso administrativo e judicial, girava em torno da recusa das Fazendas Estaduais em deferir a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores. A justificativa frequentemente evocada era a ausência de previsão explícita e detalhada no Convênio ICMS 38/2012, que regulamenta tais benefícios.
Contudo, um marco legislativo fundamental alterou esse panorama: a Lei nº 14.126/2021. Este diploma legal estabeleceu, de forma inequívoca, a classificação da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Tal reconhecimento legal foi determinante para desconstruir a hermenêutica restritiva, que se baseava frequentemente no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e que fundamentava as negativas administrativas.
A Supremacia da Lei Federal sobre Normas Infralegais
Historicamente, legislações estaduais e as normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) impunham limitações rigorosas à concessão da isenção, exigindo parâmetros oftalmológicos que, na prática, frequentemente excluíam a cegueira de um único olho. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi categórica ao assentar que disposições infralegais ou acordos interestaduais não possuem o condão de anular o efeito de uma norma federal que define a condição de pessoa com deficiência (PcD).
Nesse contexto, destacam-se pontos cruciais:
- Hierarquia Normativa: A Lei Federal nº 14.126/2021 prevalece sobre quaisquer restrições impostas por Convênios do CONFAZ, especialmente no que tange à conceituação material de deficiência para a fruição de direitos fundamentais. Este princípio é vital para a segurança jurídica.
- Interpretação Constitucional: A exegese literal do art. 111 do CTN deve ser contextualizada e harmonizada com os princípios constitucionais basilares, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, além de se alinhar às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
- Consolidação de Precedentes: A lógica empregada nesta decisão ecoa entendimentos já consolidados em outras esferas, como em concursos públicos (Súmula 377 do STJ) e benefícios previdenciários, estabelecendo uma simetria interpretativa na área tributária.
Implicações Práticas e Estratégias no Contencioso Tributário
O posicionamento adotado pela Segunda Turma confere um relevante poder persuasivo, orientando de forma substancial a atuação dos advogados tributaristas em pleitos judicializados que foram anteriormente denegados pelos Fiscos Estaduais. Torna-se plenamente cabível, na prática forense, a propositura de mandados de segurança, tanto preventivos quanto repressivos, nos casos em que a autoridade fiscal condicionar a isenção de ICMS ao rol estrito do Convênio ICMS 38/2012, desconsiderando a força e os efeitos da superveniente Lei nº 14.126/2021.
Para assegurar o êxito dessas demandas, é imprescindível que as petições iniciais sejam instruídas com laudos médicos detalhados, que comprovem a acuidade visual compatível com a cegueira monocular. Esta documentação é crucial para garantir a liquidez e certeza do direito invocado, facilitando a concessão do benefício fiscal, que já é comumente deferido na esfera federal para a isenção do IPI.
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