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TRIBUTARIO.PRO.BR · REVISTA ARTIGO Visão Monocular e ICMS:Decisão da Segunda TurmaReafirma PROF. MARCELO VICENTE · TRIBUTARISTA
Artigo · · 3 min de leitura · Por Tributário.pro.br

Visão Monocular e ICMS: Decisão da Segunda Turma Reafirma o Direito à Isenção na Aquisição de Veículos

A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ solidifica o direito de pessoas com visão monocular à isenção do ICMS na compra de automóveis. Analisamos como a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência, superou restrições de convênios estaduais, abrindo caminho para novas estratégias contenciosas e consolidando a inclusão fiscal.

A Evolução do Reconhecimento: Visão Monocular e Direitos Fiscais

Advogados tributaristas e operadores do direito têm acompanhado de perto a evolução da interpretação sobre a concessão de benefícios fiscais a indivíduos com visão monocular. A questão central, que por vezes gerou contencioso administrativo e judicial, girava em torno da recusa das Fazendas Estaduais em deferir a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores. A justificativa frequentemente evocada era a ausência de previsão explícita e detalhada no Convênio ICMS 38/2012, que regulamenta tais benefícios.

Contudo, um marco legislativo fundamental alterou esse panorama: a Lei nº 14.126/2021. Este diploma legal estabeleceu, de forma inequívoca, a classificação da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Tal reconhecimento legal foi determinante para desconstruir a hermenêutica restritiva, que se baseava frequentemente no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e que fundamentava as negativas administrativas.

A Supremacia da Lei Federal sobre Normas Infralegais

Historicamente, legislações estaduais e as normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) impunham limitações rigorosas à concessão da isenção, exigindo parâmetros oftalmológicos que, na prática, frequentemente excluíam a cegueira de um único olho. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi categórica ao assentar que disposições infralegais ou acordos interestaduais não possuem o condão de anular o efeito de uma norma federal que define a condição de pessoa com deficiência (PcD).

Nesse contexto, destacam-se pontos cruciais:

Implicações Práticas e Estratégias no Contencioso Tributário

O posicionamento adotado pela Segunda Turma confere um relevante poder persuasivo, orientando de forma substancial a atuação dos advogados tributaristas em pleitos judicializados que foram anteriormente denegados pelos Fiscos Estaduais. Torna-se plenamente cabível, na prática forense, a propositura de mandados de segurança, tanto preventivos quanto repressivos, nos casos em que a autoridade fiscal condicionar a isenção de ICMS ao rol estrito do Convênio ICMS 38/2012, desconsiderando a força e os efeitos da superveniente Lei nº 14.126/2021.

Para assegurar o êxito dessas demandas, é imprescindível que as petições iniciais sejam instruídas com laudos médicos detalhados, que comprovem a acuidade visual compatível com a cegueira monocular. Esta documentação é crucial para garantir a liquidez e certeza do direito invocado, facilitando a concessão do benefício fiscal, que já é comumente deferido na esfera federal para a isenção do IPI.

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