A Imunidade do ITBI e a Doutrina Jurisprudencial do Supremo
A integralização de ativos imobiliários ao patrimônio social de uma pessoa jurídica tradicionalmente desfruta de imunidade tributária, conforme preceituado pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Essa prerrogativa está condicionada à verificação da atividade preponderante da entidade. Historicamente, o planejamento sucessório e patrimonial, por meio das holdings familiares, capitalizou-se dessa imunidade para otimizar a carga fiscal na alocação de bens imóveis em estruturas societárias.
Contudo, a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), cristalizada no julgamento do Tema 796 (Recurso Extraordinário 796.376/SC), estabeleceu que a referida imunidade do ITBI não se estende à parcela do valor dos bens que ultrapassar o montante do capital social efetivamente integralizado. Esta diretriz jurisprudencial já impunha uma maior precisão técnica na subscrição de quotas, particularmente quando se identificava a constituição de reservas de capital.
Influências da Reforma Tributária e do Projeto de Lei Complementar 108/2024
Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não tenha promovido alterações diretas na cláusula de imunidade do ITBI no texto constitucional permanente, a reestruturação do arcabouço tributário nacional introduz efeitos indiretos e diretos. A uniformização material do imposto, especialmente no que concerne à sua base de cálculo, é substanciada pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que se dedica à regulamentação das transmissões patrimoniais.
Entre as principais projeções normativas, destacam-se:
- Determinação do Valor de Mercado: A nova orientação superará práticas de recolhimento baseadas no valor histórico declarado no Imposto de Renda (DIRPF), exigindo a estrita observância do valor venal de mercado para a transação.
- Alinhamento com o Tema 1.113 do STJ: A regulamentação reforça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que define a base de cálculo do ITBI como o valor da transação ou o valor de mercado, desincentivando avaliações subestimadas na integralização.
- Sincronia com o ITCMD: A padronização dos critérios avaliativos impactará, de forma secundária, as doações de quotas de holdings familiares, implicando um aumento da tributação sucessória em cenários de ativos não atualizados perante as fazendas públicas.
Implicações Táticas no Planejamento Patrimonial
Com a nova conformação legislativa e jurisprudencial, o custo da estruturação inicial de sociedades patrimoniais experimenta uma inflexão notável. A transferência de imóveis para holdings exigirá, progressivamente, a elaboração de laudos de avaliação criteriosos para fundamentar a base de cálculo nas situações em que houver incidência tributária — seja no excedente de capital abordado pelo Tema 796 do STF, seja na ausência dos requisitos para a imunidade.
Desse modo, é imperativo que os especialistas em direito tributário reavaliem a viabilidade econômica das holdings familiares, ponderando não apenas a nova progressividade compulsória do ITCMD, mas também mapeando o risco fiscal da exigência municipal do ITBI pelo valor de mercado atualizado. Este é um momento crucial para aprimorar o conhecimento e as estratégias.
