A Contagem do Prazo Bienal e a Segurança Jurídica nas Transações Tributárias
A gestão do passivo fiscal exige do advogado tributarista uma compreensão aprofundada não apenas das normas, mas também das nuances interpretativas e jurisprudenciais que moldam a aplicação prática dos institutos. Um ponto de inflexão recorrente tem sido a definição do marco temporal para a contagem do prazo bienal de impedimento à formalização de uma nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, após a rescisão de um acordo precedente.
A controvérsia reside em determinar se a expressão “data de rescisão” se refere ao momento em que o descumprimento material das condições da transação se concretiza — por exemplo, pelo inadimplemento de um número determinado de parcelas consecutivas — ou à data em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formaliza administrativamente essa rescisão em seus sistemas.
A Tese da Rescisão Material: Proteção ao Contribuinte e Princípios Constitucionais
A jurisprudência mais recente tem sinalizado uma forte inclinação a favor da tese da rescisão material. O fundamento é que, ao se configurar o inadimplemento das condições pactuadas na transação (ex: Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 19, II), a rescisão opera-se de pleno direito, independentemente de um ato administrativo posterior da Fazenda Nacional. Este ato, quando ocorre, possui natureza meramente declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação jurídica já consolidada.
Admitir que o prazo bienal comece a contar apenas da formalização administrativa da rescisão implicaria conceder à Administração Pública o poder de manipular o termo inicial de um prazo legal, estendendo-o por sua própria inércia. Tal cenário violaria diretamente princípios como a segurança jurídica, a razoabilidade e a eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), além de gerar uma indevida punição ao contribuinte por algo que foge ao seu controle.
Precedentes Relevantes e Aplicação Analógica
Essa linha de raciocínio não é estranha ao direito tributário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora em contextos distintos como parcelamentos e prescrição, já consolidaram o entendimento de que a exclusão de benefícios fiscais por inadimplemento ocorre com o simples descumprimento das condições, sem a necessidade de ato administrativo constitutivo. A lógica subjacente é que a quebra das condições pactuadas é o evento gerador da rescisão, e não a sua chancela formal pela autoridade.
Mesmo a própria PGFN, em pareceres técnicos sobre situações análogas, já reconheceu a retroação dos efeitos jurídicos da rescisão à data da efetiva quebra do acordo. Essa coerência interna é essencial para evitar interpretações contraditórias que prejudiquem o contribuinte e a previsibilidade das relações jurídico-tributárias.
Perigo de Dano e a Urgência da Regularização Fiscal
Para o advogado tributarista, a importância de uma rápida resolução dessa questão é palpável. O bloqueio sistêmico imposto pela PGFN impede o contribuinte de aderir a novas modalidades de transação, inviabilizando a emissão de certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, a participação em licitações ou a obtenção de financiamentos. A demora na formalização administrativa da rescisão, somada à interpretação desfavorável ao contribuinte, pode gerar perdas econômicas vultosas e até comprometer a continuidade de atividades empresariais.
A atuação proativa do advogado, buscando o reconhecimento judicial da data da rescisão material como termo inicial do prazo bienal, torna-se uma ferramenta estratégica fundamental. A concessão de liminares, nesses casos, visa a assegurar que a morosidade administrativa não inviabilize a regularização fiscal e o acesso a novas oportunidades de negócios, mantendo o equilíbrio entre o interesse fiscal e a atividade econômica.
- Relevância da data da rescisão material: Garantia de segurança jurídica e previsibilidade.
- Impacto na gestão do passivo fiscal: Acelera o acesso a novas negociações e regularização.
- Oportunidades para advogados: Atuação estratégica em Mandado de Segurança para desbloqueio sistêmico.
- Consequências da inércia administrativa: Proteção do contribuinte contra o controle arbitrário de prazos.
Confira a decisão na íntegra aqui.
