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TRIBUTARIO.PRO.BR · REVISTA ARTIGO Tese Tributária: LucroPresumido e aInconstitucionalidade PROF. MARCELO VICENTE · TRIBUTARISTA
Artigo · · 3 min de leitura · Por Tributário.pro.br

Tese Tributária: Lucro Presumido e a Inconstitucionalidade do Adicional de 10% – Análise da Decisão do TRF da 3ª Região

Profissionais do Direito Tributário devem estar atentos: uma recente deliberação do TRF-3 suspendeu a exigibilidade de IRPJ e CSLL adicionais para empresas no Lucro Presumido, contestando o aumento de 10% nos percentuais de presunção. Este acréscimo, instituído pela LC 224/2025, levanta questões cruciais sobre a natureza jurídica do Lucro Presumido e seus impactos nos princípios tributários fundamentais. Explore os fundamentos e prepare-se para as próximas etapas desse debate vital.

A Controvérsia em Torno da Natureza Jurídica do Lucro Presumido

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças significativas ao cenário tributário nacional, particularmente no que concerne ao regime do Lucro Presumido. Seu artigo 4º, §§ 4º, VII, e 5º, estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta majoração incide sobre a parcela da receita bruta total que ultrapassar R$ 5.000.000,00 anualmente, classificando o Lucro Presumido no rol de “incentivos e benefícios federais de natureza tributária” passíveis de redução.

Contudo, essa classificação tem gerado intenso debate no ambiente jurídico. Para muitos juristas e contribuintes, o Lucro Presumido é, por essência, um método de apuração da base de cálculo, conforme delineado pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional, e não se configura como um benefício fiscal ou renúncia de receita. A equiparação artificial desse regime a um “incentivo” para justificar a elevação da carga tributária é vista como uma distorção de sua natureza jurídica, levantando preocupações quanto à violação de princípios como a tipicidade tributária, a legalidade estrita e, de forma indireta, a capacidade contributiva e a isonomia.

As Teses em Confronto: Contribuinte vs. Fazenda Nacional

No epicentro dessa disputa judicial, uma empresa do setor industrial e comercial pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, argumentando a inconstitucionalidade da LC 224/2025 ao majorar os percentuais de presunção. A tese central reside na inadequação da inclusão do Lucro Presumido na categoria de benefício fiscal, o que, consequentemente, impediria sua sujeição a medidas de “redução de incentivos”. A empresa sustenta que a adoção de um critério baseado exclusivamente no faturamento, desconsiderando a lucratividade real, gera uma iniquidade tributária entre contribuintes em situações materialmente análogas.

Em contraste, a Fazenda Nacional defende a constitucionalidade da LC 224/2025. O órgão argumenta que a alteração do sistema tributário por meio de lei complementar é prerrogativa constitucionalmente assegurada, e que a qualificação do Lucro Presumido como incentivo ou benefício é compatível com o ordenamento jurídico vigente. Além disso, a Fazenda ressalta o caráter opcional e reversível do regime, permitindo ao contribuinte migrar para o Lucro Real caso a presunção não se mostre mais vantajosa, afastando, assim, a alegação de direito adquirido à manutenção de um regime jurídico imutável.

Decisão Preliminar do TRF-3: Um Marco na Discussão

Recentemente, em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração. A decisão enfatizou a controvérsia acerca da equiparação do Lucro Presumido a um benefício fiscal, concluindo que a premissa adotada pela LC 224/2025 é materialmente incompatível com a essência do regime.

O magistrado considerou que a elevação da base de cálculo por meio de uma reclassificação inadequada infringiria a legalidade estrita e a tipicidade tributária. Adicionalmente, a imposição de um acréscimo sem considerar a realidade econômica e a lucratividade efetiva das operações poderia violar o princípio da capacidade contributiva. A Corte reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último justificado pela potencialidade de prejuízos ao fluxo de caixa da empresa e pela vedação ao solve et repete, legitimando a suspensão da exigibilidade até ulterior deliberação judicial.

Esta decisão, embora de caráter liminar, sinaliza a sensibilidade do Poder Judiciário frente às reformas tributárias que, ao redefinirem conceitos jurídicos consolidados, podem gerar incerteza e ônus desproporcionais aos contribuintes. A discussão sobre a natureza jurídica do Lucro Presumido e os limites do poder de tributar, especialmente em um contexto de busca por eficiência fiscal, promete ser um dos eixos centrais das futuras controvérsias tributárias.

Para aprofundar-se nos detalhes da decisão, acesse o documento proferido no TRF3 aqui.


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