Voltar para a Revista
TRIBUTARIO.PRO.BR · REVISTA ARTIGO Segregação do Passivo noSimples Nacional: DesafiosProcessuais PROF. MARCELO VICENTE · TRIBUTARISTA
Artigo · · 5 min de leitura · Por Tributário

Segregação do Passivo no Simples Nacional: Desafios Processuais e Estratégias na Cobrança de ICMS e ISS pelos Entes Subnacionais

A delegação da inscrição em dívida ativa para Estados e Municípios transforma o contencioso do Simples Nacional em múltiplas frentes de cobrança. Compreenda as repercussões processuais e as estratégias de regularização fiscal aplicáveis à empresa cliente.

A Ilusão da Unicidade Arrecadatória e o Desmembramento do Crédito Tributário

A aparente simplicidade operacional introduzida pelo regime do Simples Nacional costuma induzir a uma percepção equivocada quanto à unicidade de seu contencioso. Embora a apuração e o recolhimento ordinário dos tributos ocorram de forma centralizada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o inadimplemento desses valores deflagra um cenário jurídico substancialmente mais complexo na fase de cobrança forçada.

Quando o contribuinte deixa de honrar suas obrigações correntes sob o regime simplificado, o crédito tributário não permanece, obrigatoriamente, sob uma gestão fiscal unificada. A depender de arranjos federativos pretéritos, o passivo tributário sofre uma cisão estrutural: as exações de natureza federal permanecem com a União, enquanto as parcelas relativas ao ICMS e ao ISS podem ser transferidas diretamente para as esferas estadual e municipal.

Essa pulverização impõe ao tributarista o desafio de lidar com cobranças descentralizadas, cujos procedimentos, exigências de garantias e ritos de inscrição em dívida ativa não mantêm qualquer sincronia entre si. O desconhecimento dessa fragmentação compromete o desenho estratégico da defesa do contribuinte, expondo a empresa cliente a atos constritivos inesperados.

O Mecanismo de Delegação do Artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006

A chave normativa dessa separação reside no artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a competência originária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a cobrança judicial dos tributos devidos no regime. Todavia, o próprio dispositivo legal confere a Estados e Municípios a faculdade de celebrar convênios específicos com a União para assumir a competência de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal do ICMS e do ISS devidos pelos optantes ali sediados.

"A celebração desses convênios opera uma verdadeira mutação de competência executória: as exações federais permanecem sob alçada da Fazenda Nacional, ao passo que os tributos sobre circulação de mercadorias e serviços passam à jurisdição das procuradorias locais."

Sob essa ótica, caso o ente subnacional opte por aderir ao convênio, os dados declarados pela empresa cliente são transferidos aos órgãos locais. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) tornam-se plenamente responsáveis pela inscrição e persecução dos respectivos créditos. Por outro lado, caso inexista convênio vigente com o respectivo ente federativo, a cobrança da integralidade dos tributos do DAS — compreendendo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP, além de ICMS e ISS — permanece centralizada perante a União sob a condução da PGFN.

### Composição das parcelas segundo a esfera de competência:
Esfera Federal (PGFN): IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), acrescidos de ICMS e ISS caso não haja convênio formalizado.
Esfera Estadual (PGE): Quota-parte exclusiva do ICMS, desde que respaldada por termo de convênio firmado com a União.
* Esfera Municipal (PGM): Quota-parte exclusiva do ISS, condicionada à celebração prévia de convênio específico com a Fazenda Nacional.

Conflitos Processuais, Riscos de Bi-Tributação Executiva e Impactos na CPEN

Essa bifurcação formal tem impactos diretos na gestão do contencioso judicial e administrativo da empresa cliente. O reflexo imediato recai sobre a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Regularizar as pendências estritamente no âmbito da Receita Federal ou da PGFN não assegura a plena higidez fiscal da pessoa jurídica, uma vez que a existência de débitos residuais de ICMS ou ISS inscritos nas fazendas subnacionais impedirá, por si só, a emissão das respectivas certidões estaduais ou municipais.

Do ponto de vista estritamente processual, a coexistência de credores distintos pode culminar no ajuizamento concomitante de múltiplas execuções fiscais. É perfeitamente comum que a empresa enfrente uma execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, ajuizada pela PGFN, e outra ação executiva distribuída perante a Justiça Estadual, manejada pela PGE ou pela PGM.

Essa multiplicidade processual amplia exponencialmente o risco de penhoras simultâneas e desproporcionais sobre o patrimônio e as contas bancárias do contribuinte. Exige-se do tributarista atenção rigorosa ao controle dos prazos para o oferecimento de embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade em foros e instâncias completamente apartados.

Transação Tributária: Limites da Lei nº 13.988/2020 e Dispersão Normativa Local

No campo dos métodos adequados de resolução de litígios fiscais, a cisão do débito exige estratégias minuciosamente customizadas. Os instrumentos de transação tributária estruturados no plano federal pela Lei nº 13.988/2020 e pelos editais da PGFN baseiam-se na mensuração da Capacidade de Pagamento (Capag) do contribuinte, conferindo prazos dilatados e descontos expressivos exclusivamente sobre os créditos sob administração da Fazenda Nacional.

Entretanto, tais benefícios federais são inteiramente ineficazes sobre as frações de ICMS e ISS cuja cobrança tenha sido transferida por convênio para os Estados e Municípios. Diante disso, o advogado tributarista é compelido a articular defesas e negociações com base na legislação específica de cada ente subnacional:

O desenho de uma solução fiscal sustentável pressupõe, portanto, um mapeamento prévio da totalidade dos débitos decorrentes do Simples Nacional, impedindo que a regularização parcial na esfera federal deixe o cliente do tributarista vulnerável a atos expropriatórios iminentes no plano regional.

A Importância da Governança Tecnológica na Gestão do Passivo Fiscal

Gerenciar um passivo fiscal descentralizado por meio de controles rudimentares e consultas manuais em múltiplos portais fazendários fragiliza a atuação da advocacia tributária e potencializa o risco de perdas de prazos cruciais. A necessidade de rastrear simultaneamente o sistema Regularize da PGFN, os portais estaduais de dívida ativa e os sistemas das secretarias municipais de finanças demanda assertividade analítica constante.

Nesse contexto de crescente fragmentação processual, a governança eficaz do contencioso tributário exige o suporte de um aplicativo dedicado exclusivamente à gestão do passivo fiscal. Esse tipo de solução tecnológica viabiliza a consolidação panorâmica de todas as frentes de cobrança, a identificação imediata da competência de cada parcela executada e o acompanhamento preciso das oportunidades de transação em todas as esferas federativas, garantindo à advocacia uma postura consultiva e preventiva de alto padrão técnico.

#DireitoTributario #SimplesNacional #DividaAtiva #TransacaoTributaria #PassivoFiscal

Quer se antecipar à Reforma Tributária?

Participe da live exclusiva com o Prof. Marcelo Vicente e aprenda a se posicionar como especialista no novo cenário tributário.

Aprenda com quem sabe!

Este conteúdo foi útil para você?