Introdução à Problemática da Transação Tributária Estadual
A transação tributária consolidou-se como instrumento estratégico na gestão do passivo fiscal, visando à compatibilização entre a arrecadação e a capacidade contributiva. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.843/2023 instituiu o programa conhecido como Acordo Paulista, delineando novos parâmetros para a composição de dívidas tributárias estaduais.
Um dos questionamentos mais pertinentes para a advocacia tributarista diz respeito à possibilidade de migração de parcelamentos já existentes e regularmente adimplidos para este novo regime. A postura inicial da Fazenda Pública Estadual, ancorada em resolução infralegal pretérita, era no sentido de inviabilizar tal migração sem a prévia caracterização de inadimplência. Contudo, essa interpretação restritiva foi recentemente afastada pelo Poder Judiciário.
O presente artigo destina-se a analisar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, suas implicações práticas e o robustecimento do princípio da legalidade no contexto da transação tributária.
O Contencioso e a Superação de Restrições Administrativas
A controvérsia emergiu de um mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava transferir saldos de parcelamentos tributários regularmente adimplidos para o Acordo Paulista. A Administração fazendária negou o pleito com base em dois argumentos principais: a ausência de previsão legal para desistência voluntária de parcelamento ativo e a invocação da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, que supostamente autorizaria o rompimento de parcelamentos apenas após atraso superior a 90 dias.
Tal exigência impunha ao contribuinte um dilema: para acessar um programa legalmente instituído de regularização, seria necessário incorrer em inadimplência prévia. A sentença de primeira instância denegou a segurança, mas a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a decisão, reconhecendo o direito postulado pela contribuinte.
Análise do Acórdão e seus Fundamentos Legais
O acórdão, proferido na Apelação Cível 10006830520268260068, relator Ministro Jose Eduardo Marcondes Machado, e julgado em 04/08/2026, pelo TJ-SP, enfrentou duas questões centrais:
- Se a Lei Estadual nº 17.843/2023 autoriza a migração de saldos de parcelamentos anteriores, inclusive regulares.
- Se uma norma administrativa infralegal preexistente poderia restringir o alcance de direito conferido por lei superveniente.
Os fundamentos da decisão pautaram-se na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 17.843/2023:
- Autorização Expressa para Migração: O art. 15, § 5º, item 2, da Lei Estadual nº 17.843/2023, foi interpretado como autorizador da migração de saldos de parcelamentos e transações anteriores, inclusive aqueles regularmente adimplidos, sem custos adicionais ou exigência de antecipações e garantias. Este dispositivo, ao prever a não limitação a parcelamentos rompidos ou inadimplidos, coíbe a criação de óbices não previstos legalmente.
- Coexistência de Regimes: O art. 8º da mesma lei, ao prever que a celebração da transação não autoriza restituição de valores já pagos ou incluídos em parcelamentos anteriores, reforça que o legislador anteviu a coexistência e a possibilidade de migração entre regimes, integrando-a na arquitetura normativa.
- Inscrição em Dívida Ativa como Etapa Necessária: A vedação à transação de débitos não inscritos em dívida ativa, contida no art. 9º, I, da lei, não impede o contribuinte de requerer o ato administrativo de inscrição. O art. 15, § 9º, da Lei Estadual nº 17.843/2023, faculta ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos para inscrição em dívida ativa, objetivando sua consolidação na transação. A inscrição, portanto, constitui etapa administrativa prévia e necessária, não um impeditivo ao exercício do direito de transacionar.
- Primazia da Lei e Limites da Regulamentação Infralegal: O ponto nodal do julgamento reside na reafirmação do princípio da legalidade. Atos infralegais, como resoluções administrativas, têm função regulamentar e não podem restringir direitos expressamente previstos em lei posterior. A exigência de inadimplência por 90 dias, prevista em Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, foi considerada incompatível com a finalidade do Acordo Paulista, que é promover a regularização fiscal, não penalizar o adimplente.
O Reconhecimento do Direito Líquido e Certo
A decisão garantiu à contribuinte o direito de obter o encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa e à análise do pedido de adesão ao Acordo Paulista, conforme os critérios legais. Importante frisar que o julgamento não garante adesão automática, tampouco dispensa os demais requisitos do programa. A Administração mantém sua competência para verificar as condições de elegibilidade e a adequação da documentação, mas não pode obstar a tramitação do pedido com base em exigência infralegal contrária à lei vigente.
Adicionalmente, o Tribunal reconheceu que, mesmo que o prazo de adesão ao programa tenha se encerrado durante o processo judicial, o contribuinte que preenchia os requisitos legais ao tempo da impetração faz jus à análise da adesão com os benefícios vigentes àquela época. Isso evita que a morosidade administrativa ou judicial prejudique o exercício de um direito tempestivamente pleiteado.
Repercussões e Perspectivas para a Advocacia Tributária
Este precedente do TJ-SP é de grande relevância estratégica para os tributaristas. A decisão evita um incentivo perverso onde o contribuinte adimplente seria compelido a violar sua regularidade fiscal para acessar condições mais favoráveis de regularização. A reafirmação do princípio da legalidade e a delimitação do poder regulamentar da Administração reforçam a segurança jurídica no planejamento fiscal.
Para advogados que atuam na assessoria de contribuintes com parcelamentos estaduais em São Paulo, o caso oferece um roteiro claro: realizar diagnóstico da situação dos parcelamentos, formalizar o pedido de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa com a finalidade de transação, monitorar a resposta administrativa e, em caso de negativa injustificada, documentar o processo para eventual questionamento judicial, assegurando o direito aos benefícios vigentes à época do pleito inicial.
Conclusão
A decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP na Apelação Cível 10006830520268260068 representa um marco na interpretação da Lei Estadual nº 17.843/2023. Ao reconhecer o direito do contribuinte adimplente de migrar parcelamentos regulares para o Acordo Paulista e afastar óbices infralegais, o Judiciário paulista fortalece a legalidade como pilar da relação Fisco-contribuinte. Para o advogado tributarista, este acórdão serve como valiosa ferramenta para a defesa dos interesses de seus clientes, garantindo que a política de transação tributária cumpra sua finalidade de promover a regularização fiscal de forma justa e conforme a lei.
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